CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA E PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET
DAS PARTES
Pelo presente, AGNALDO MARIANO
PINTO ME, empresa regularmente constituída, inscrita no CNPJ sob o n.º
08.676.429/000105, sediada na Rua Lyrio Berlatto, 192, João Aranha, Complemento
São Jose 2, CEP 13145-851, na cidade de Paulínia, no Estado de São Paulo,
autorizada pela Anatel para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia pelo
Ato n°.445/2011, neste ato representado por seu representante legal nos termos
de seu Contrato Social, doravante denominada OPERADORA, coloca à disposição de
seu ASSINANTE, após a assinatura do Termo de Adesão ou Aceitação Eletrônica
deste contrato, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e Provimento de
Acesso pago à internet por conexão definida no retromencionado Termo de Adesão,
doravante denominado SERVIÇO ou PLANO.
DAS DEFINIÇÕES
A) Para fins deste contrato, a
expressão “Termo de Adesão” designa o instrumento (impresso ou eletrônico) de
adesão (presencial ou on-line) a este contrato, o qual determina o início de
sua vigência, o completa e o aperfeiçoa, sendo parte indissociável e formando
um só instrumento para todos os fins de direito, sem prejuízo de outras formas
de adesão previstas em Lei e no presente contrato. O Termo de Adesão, assinado,
obriga o ASSINANTE aos termos e condições do presente Contrato, podendo ser
alterado através de aditivos, desde que devidamente assinados por cada parte.
B) O “Assinante”, assim referido
neste instrumento, é a pessoa física ou jurídica qualificada no Termo de Adesão
respectivo, o qual, uma vez preenchido e assinado corretamente, integra, como
já dito, o presente contrato para todas as finalidades legais.
C) “Compartilhamento do Acesso”
significa a utilização de uma conexão à Internet ao mesmo tempo através de
computadores distintos, independentemente da tecnologia utilizada.
D) “Suporte Técnico” constitui a
prestação de serviço de suporte técnico por telefone, e-mail ou chat, relativo
exclusivamente aos serviços de acesso à Internet.
E) “Velocidade de Conexão”
significa a quantidade de bits (1/8 de byte) a ser verificado entre o ponto de
conexão do ASSINANTE (modem, adaptador de rede ou receptor de satélite; entre
outros) e o primeiro ponto de autenticação da OPERADORA ou do concentrador de
acesso do prestador de serviços de telecomunicação, sendo medido no sentido
OPERADORA para ASSINANTE. Não será parâmetro, em hipótese alguma, o acesso,
carregamento, obtenção de dados ou qualquer avaliação externa a rede da
OPERADORA, dadas as características da internet (quantidade de hops, carga de
links externos e de servidores, entre outros), que inviabilizam tecnicamente
tais avaliações.
F) “Franquia de Tráfego (Bits)
e/ou Horas” é o máximo de transferência em bits (1/8 de byte) ou horas
permitida em um período. Uma vez esgotada a franquia contratada, o ASSINANTE
ficará sujeito a uma política diferenciada restritiva ou uma cobrança adicional
proporcional ao consumo adicional incorrido ou mesmo à indisponibilidade do
serviço até o início do próximo período, de acordo com as regras e valores
estabelecidos no plano contratado.
G) “Fidelidade” significa período
contratual mínimo, a ser cumprido pelo ASSINANTE, em meses de utilização do
serviço contratado, que visa equilibrar financeiramente os planos que contam
com descontos e/ou vantagens promocionais. No caso de não cumprimento integral
da fidelidade, aplicar-se-á multa compensatória estipulada na Cláusula Nona
deste Contrato, a ser paga no ato do cancelamento.
H) “Hospedagem” denota o espaço
nos servidores da OPERADORA para publicação de conteúdo de interesse e
responsabilidade integral do cliente. A criação, desenvolvimento, atualizações,
correções deste material, em nenhuma hipótese, estarão sob a responsabilidade
da OPERADORA. Se houver domínio virtual, é de responsabilidade do cliente a
obtenção do(s) referido(s) domínio(s), bem como os pagamentos das respectivas
taxas de registro e manutenção.
I) “IP” é o endereço na Internet,
podendo ser Público ou Privado (Network Address Translation), “Fixo” ou
“Variável” a cada conexão, de acordo com o plano contratado. A disponibilização
de IP´s fixos e válidos ou blocos de IP´s somente é feita mediante acordo com a
OPERADORA e está sujeito a uma consulta previa de disponibilidade.
J) “Comodato”, para os presentes
fins, representa a cessão dos equipamentos de propriedade da OPERADORA ao
ASSINANTE, sem cobrança de aluguéis, durante o período de vigência do presente
contrato, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, na
escolha, pelo ASSINANTE, de plano que ofereça essa opção, como forma de
investimento feito pela OPERADORA em infraestrutura necessária à prestação dos
serviços ora contratados.
K) “Serviço de Telecomunicações”
é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação, que é a
transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou
qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais,
escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.”
L) “Serviços de Valor Adicionado”
correspondem a serviços de provimento de acesso à internet, quando aqui
referidos, independente do número ou gênero em que sejam mencionados designam
serviços objetos deste Contrato considerados, por Lei e normas regulamentares
da ANATEL, como típicos “SVA”, de acordo com o artigo 61 da Lei 9.472, de
16/07/1997, que não se confundem com quaisquer das modalidades dos serviços de
telecomunicações.
M) “Serviços de Comunicação
Multimídia (SCM)”, quando aqui referidos, independente do número ou gênero em
que sejam mencionados designam serviços também objetos deste Contrato, que
compreendem a disponibilização de rede de transporte para a transmissão de
Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA.
1.1. Constitui objeto deste
instrumento tornar disponível ao ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), o qual consiste no transporte e oferta
de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia em
banda larga ou acesso dedicado, utilizando quaisquer meios tecnológicos, dentro
da área de prestação dos serviços da OPERADORA.
1.1.1 – Compreende-se por
prestação de serviço de comunicação multimídia por parte da OPERADORA a
instalação, a administração e a manutenção de rede de transporte para a
transmissão de Informações Multimídia, englobando sinais de áudio, vídeo,
dados, voz e outros sons.
1.2. A prestação do Serviço de
Comunicação Multimídia – SCM encontra-se sob a égide da Lei n.º 9.472, de 16 de
julho de 1997; da Lei 12.965 de 23 de abril de 2014; do Regulamento dos
Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução n.º 73, de 25 de Novembro
de 1998; do anexo à Resolução n.º 614, de 28 de maio de 2013, do Regulamento
dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela
Resolução n.º 632, de 07 de março de 2014 e demais normas aplicáveis à espécie.
1.3. A prestação do SCM será
realizada diretamente pela OPERADORA, que se encontra devidamente autorizada,
conforme autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações –
ANATEL, com outorga SCM nos termos do Ato nº. 445/2011, com telefone de
atendimento n.º. 909038333419, por meio de discagem direta gratuita, endereço
eletrônico www.paulinianet.com.br e e-mail agnaldo.paulinia@gmail.com ou
através de redes contratadas de terceiros, limitando sua oferta, contudo, a
localidades tecnicamente viáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO.
2.1. Pelo Serviço de Provimento
de Acesso à Internet, típico Serviço de Valor Adicionado, que não se confunde
com quaisquer das modalidades dos serviços de telecomunicações, a OPERADORA
disponibilizará a Porta IP (Internet Protocol) escolhido dentro da faixa de
endereço IP que detém em seu Sistema Autônomo (autonomous system – AS), ou
poderá ainda ser endereço atribuído por outra operadora que esteja alocado ao
ASSINANTE, bem como efetuará a ligação necessária à ativação do acesso à
internet no equipamento disponibilizado pelo ASSINANTE. A atribuição dos IP’S
será de forma dinâmica para os planos residenciais e pessoa jurídica com planos
corporativos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, DO CADASTRO DO ASSINANTE, DAS CONDIÇÕES DE
INFRAESTRUTURA E DO PRAZO DE INSTALACÃO.
3.1. Após o cadastramento do
ASSINANTE, e a partir da aceitação deste Contrato, o mesmo adquire o direito de
utilizar o serviço, durante prazo indeterminado, na modalidade contratada, em
conformidade com o Termo de Adesão, bem como à prestação de serviços de suporte
técnico, assumindo a responsabilidade, civil e criminalmente, pela utilização
dos serviços e demais obrigações decorrentes do presente.
3.1.1. Estando o imóvel do
ASSINANTE dentro da área de cobertura, o prazo de instalação dos serviços, a OPERADORA
promoverá a instalação no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas úteis,
salvo estipulação em contrário mencionada na “Ordem de Serviço”, e máximo de 30
(trinta) dias, contados da data em que o ASSINANTE apresentar, quando
necessário for, autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos
para a ligação dos sinais, ou, se for o caso, da data do término das obras
civis. Não sendo necessárias autorizações nem a realização das obras, o prazo
para a instalação começará a fluir da data da confirmação de disponibilidade
técnica de instalação do serviço, desde que a OPERADORA já se encontre ciente
da assinatura do “Termo de Adesão” pelo ASSINANTE.
3.1.2. O prazo para ativação do
circuito, constante do Termo de Adesão, poderá ser estendido a período
indeterminado na superveniência das seguintes condições: (i) o ASSINANTE não
disponibilizar local e/ou computadores/estações de trabalho adequadas para a
ativação dos serviços; (ii) eventos fortuitos ou de força maior, como
instabilidade climática; (iii) atrasos decorrentes de culpabilidade de
terceiros, como na entrega dos equipamentos necessários; (iv) outras hipóteses
em que não exista culpabilidade da OPERADORA.
3.1.3 AOPERADORA efetuará a instalação e ativará a conexão para somente 01 (um) equipamento do ASSINANTE, não se responsabilizando por instalações internas de redes locais e compartilhamento da conexão pelo contratante.
3.1.4 É vedado ao ASSINANTE de
planos residenciais, utilizarem o serviço para disponibilizar servidores de
dados de qualquer espécie, inclusive Servidores WEB, FTP, SMTP, POP3,
servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes. Esta cláusula
não se aplica aos clientes pessoa jurídica, com planos corporativos.
3.1.5 A OPERADORA fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do ASSINANTE com o software de conexão utilizado no serviço (se necessário), pelo funcionamento de aplicativo de terceiros, podendo inclusive restringi-los, controlá-los ou bloqueá-los, caso considere necessário.
3.2. A OPERADORA poderá, a seu critério, conceder ao ASSINANTE condição promocional para assinatura de seus serviços, incluindo, mas não se limitando, a descontos nas mensalidades, bonificações de horas, períodos de testes, cujas regras, caso existentes, estarão disponíveis no site da OPERADORA e que deverão ser observadas e respeitadas pelo ASSINANTE a partir da contratação dos serviços. As promoções nunca excederão ao prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo viger por prazo inferior caso haja estipulação em contrário nos respectivos anúncios ou lançamentos. Outrossim, a OPERADORA reserva-se ao direito de alterar e retirar, a qualquer momento, quaisquer condições promocionais eventualmente disponibilizadas aos ASSINANTES, porque delas não se originam direito adquirido, sem prejuízo das já concedidas até a sua cessação.
3.3. O ASSINANTE declara-se
integralmente ciente de que, caso já tenha usufruído de qualquer condição
promocional para assinar os serviços da OPERADORA, a qualquer tempo
anteriormente à celebração deste Contrato, não terá direito a usufruir
novamente de condições promocionais para a contratação dos serviços, sendo
certo que, nesta hipótese, todas as disposições relativas a condições promocionais
não se aplicarão ao mesmo, salvo por mera liberalidade da OPERADORA.
3.4. Para usufruir do serviço, o
ASSINANTE deverá adquirir e manter em funcionamento os equipamentos de conexão
atinentes à modalidade contratada, tais quais modem, adaptador de rede,
receptor de satélite, dentre outros necessários para a consecução perfeita dos
serviços, devendo arcar com todos os custos envolvidos.
3.5. Se, a qualquer tempo e por
qualquer motivo, o ASSINANTE deixar de ter os direitos de utilização dos meios
de acesso ou ficar impossibilitado de utilizá-los, deverá informar
imediatamente a OPERADORA, por escrito, e-mail, carta, fax ou por telefone através
da Central do Assinante, requerendo o cancelamento, sob pena de continuar
obrigado a pagar o preço mensal do serviço.
3.6. O ASSINANTE deverá fornecer
informações verdadeiras, atualizadas e completas a seu respeito, no ato de seu
cadastramento. A OPERADORA poderá, a qualquer tempo, verificar a veracidade das
informações prestadas, e, sendo constatada qualquer irregularidade nos dados
fornecidos, o ASSINANTE será notificado pela OPERADORA para que providencie as
devidas correções de suas informações prestadas anteriormente. A OPERADORA
poderá suspender o fornecimento do serviço até que o cadastro seja devidamente
corrigido pelo ASSINANTE, sem interrupção dos pagamentos devidos.
3.7. O ASSINANTE autoriza a
manutenção de seus dados cadastrais nos arquivos da OPERADORA, que somente
poderá utilizá-los para o fim pelo qual foram coletados, salvo mediante
consentimento do usuário ou ordem judicial. 3.8. Toda e qualquer mudança nas
instalações, configurações ou planos solicitados pelo ASSINANTE, incluindo a
posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada
à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do
serviço.
3.8.1 Ao cadastrar-se, o
ASSINANTE deverá registrar sua senha de acesso ao serviço objeto deste
Contrato, a qual poderá ser posteriormente alterada, a qualquer tempo, mediante
o fornecimento dos dados do ASSINANTE.
3.9. A senha é pessoal e
intransferível e, portanto, não deve ser divulgada pelo ASSINANTE a terceiros.
Caso tenha motivos para acreditar que terceiros tiveram acesso à sua senha, o
ASSINANTE deverá imediatamente providenciar a sua modificação. O ASSINANTE é o
único e exclusivo responsável por danos e prejuízos decorrentes da utilização
de sua senha, obrigando-se a honrar os compromissos financeiros, legais e
contratuais daí resultantes.
3.10. É permitido ao ASSINANTE
solicitar a transferência de endereço para a mesma cidade, desde que existam
condições técnicas de instalação no novo endereço indicado. Caso deseje
transferir a prestação do serviço para um endereço onde exista previsão para
atendimento futuro do serviço, desde que tal previsão não exceda o prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias contados da data da solicitação pelo ASSINANTE, a
prestação do serviço será suspensa por este período. Não cumprido o acima
estabelecido, em qualquer das hipóteses, rescindir-se-á automaticamente o
presente, sem ônus a qualquer das partes, exceto se houver opção prévia por
FIDELIDADE vigente. Em caso de possibilidade da transferência, em qualquer das
hipóteses, o ASSINANTE pagará a OPERADORA a taxa de transferência vigente na
ocasião.
3.11. É imprescindível a presença
do ASSINANTE ou representante qualificado durante toda a instalação do serviço
contratado no endereço indicado pelo ASSINANTE. O mesmo deverá indicar os
locais de passagem dos cabos, de instalação dos equipamentos e indicação de
dutos elétricos e/ou hidráulicos para evitar acidentes no momento da
instalação. A OPERADORA não se responsabiliza se, por indicação errônea do
cliente, forem afetadas as instalações elétricas, hidráulicas, de telefonia ou
outras que se encontrem instaladas no endereço indicado pelo ASSINANTE, ficando
o mesmo responsável por toda a despesa de recuperação das instalações
porventura danificadas, inclusive dos equipamentos de infraestrutura da
OPERADORA. Caso haja necessidade de passagem de cabos e/ou equipamentos por
telhados, lajes ou outras coberturas, fica desde já a OPERADORA isenta de
responsabilidade por quebras, avarias ou outros danos causados aos mesmos.
3.12. É de inteira
responsabilidade do ASSINANTE providenciar a instalação dos equipamentos
necessários à proteção de rede, quais sejam: a) Para-raios de baixa tensão no
Quadro de Distribuição de Circuitos; b) Aterramento em conformidade com as
normas técnicas; c) Dispositivo Protetor contra Surtos (DPS) elétricos para
equipamentos eletro-eletrônicos conectados por conexão elétrica (como cabos
Metálicos/Coaxiais Ethernet/RJ45); e d) No-break. A OPERADORA não será, em
hipótese alguma, responsabilizada por quaisquer danos causados ao ASSINANTE,
quaisquer que sejam as causas, se oriundos da não utilização ou da má
utilização dos equipamentos ora exigidos.
CLÁUSULA QUARTA - DO COMODATO/EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTOS.
4.1. A OPERADORA disponibilizará
ao ASSINANTE, quando necessário e acordado entre as partes, em regime de
comodato, com prazo de restituição, os equipamentos descritos no “Termo de
Adesão”, ficando este responsável pelos mesmos na forma dos artigos 579 a 585
do Código Civil Brasileiro, devendo restituí-los à OPERADORA caso haja rescisão
do presente contrato, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da rescisão,
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
4.2. O ASSINANTE se
responsabiliza a pagar todas as despesas e os prejuízos advindos do comodato,
observar a guarda, a diligência, o cuidado e conservação dos equipamentos
relacionados no “Termo de Adesão”, de forma a restituí-los em perfeito estado
de funcionamento.
4.2.1. Fica estabelecido que o
valor a ser considerado dos equipamentos descritos no “Termo de Adesão” será o
de venda do equipamento na época em que se exigir o pagamento, na hipótese de
destruição ou deterioração decorrente de imperícia, negligência ou imprudência.
4.3. É vedado ao ASSINANTE
alterar as características originais, permitir acesso a terceiros, seja pessoa
física ou jurídica, exceto aos técnicos da OPERADORA devidamente identificados,
ceder, gratuita ou onerosamente, os equipamentos relacionados no “Termo de
Adesão” ou ainda destiná-los a finalidade diversa da aqui pactuada, sob pena de
ser considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor total dos
equipamentos que estão sob domínio do ASSINANTE.
4.4. O ASSINANTE renuncia, desde
já, de forma expressa e irrevogável, a qualquer direito de retenção de tais
equipamentos ao final deste contrato, obrigando-se ainda a devolvê-los ou
colocá-los à disposição da OPERADORA em perfeito estado de conservação e
funcionamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ser
considerado depositário infiel e ao pagamento de multa no valor dos
equipamentos retidos.
4.5. A OPERADORA poderá
requisitar a devolução ou substituição imediata de qualquer equipamento de sua
propriedade ao ASSINANTE, desde que o serviço prestado não seja descontinuado,
e então fornecer outro equipamento similar ou solução que obtenha os mesmos
resultados. CLÁUSULA QUINTA - DO SUPORTE TÉCNICO
5.1. A contratação do serviço
inclui a prestação de serviço de suporte técnico 24 horas por dia (vinte e
quatro) nos 7 (sete) dias da semana, salvo interrupções necessárias por ocasião
de serviços de manutenção no sistema, falhas decorrentes da operação das
empresas fornecedoras de energia elétrica e/ou das empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações envolvidas direta ou indiretamente na prestação do
serviço objeto do presente Contrato, caso fortuito e força maior, ou ainda,
ações ou omissões de terceiros.
5.1.1. O ASSINANTE, antes de
solicitar o reparo, deve certificar-se de que a dificuldade na conexão à
internet é devida a problemas na infraestrutura da OPERADORA. Efetuada a visita
pelos técnicos da OPERADORA e constatado que o problema se encontra na rede do
ASSINANTE (computador, rede interna, cabeamento interno, etc.) ou incute
exclusivamente ao último, será cobrada Taxa de Visita em conformidade com a
tabela de valores vigente á época.
5.1.2. A Taxa de Visita, em valor
consonante com a tabela de valores vigente á época do ocorrido, também será
cobrada nas hipóteses em que houver deslocamento improdutivo de técnico, em
face de ausência do ASSINANTE ou acesso impossibilitado ou, também, nas visitas
ensejadas por mau uso do equipamento/sistema e serviços adicionais ou, ainda,
quando o ASSINANTE recusar-se a efetuar o procedimento de reparo orientado pelo
suporte via telefone.
5.2. A OPERADORA terá o prazo
máximo de 72 (setenta e duas horas) contadas da reclamação feita pelo
ASSINANTE, dirigida diretamente para a Central de Atendimento, para efetivo
atendimento, podendo ter o ASSINANTE um atendimento imediato, dependo de
disponibilidade momentânea dos técnicos da OPERADORA.
5.3. Os serviços de suporte
técnico a serem prestados pela OPERADORA terão somente o objetivo de auxiliar
os ASSINANTES na solução de problemas relacionados a:
a) acesso à Internet (conexão,
configurações dos navegadores);
b) cadastro (esclarecimentos).
5.3.1. Para a realização do
suporte técnico remoto em relação à conexão, o ASSINANTE deverá estar no
endereço de instalação em frente ao roteador e/ou ao dispositivo em que esta
sem acesso.
5.4. A conduta do ASSINANTE, no
seu contato com os atendentes do suporte técnico da OPERADORA não será
ameaçador, obsceno, difamatório, pejorativo, prejudicial ou injurioso, nem
discriminatório em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de
rescisão imediata do Contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas
cabíveis.
5.5. A responsabilidade da
OPERADORA limita-se aos seus melhores esforços empreendidos com vistas ao
atendimento satisfatório das perguntas e dúvidas do ASSINANTE referentes ao
objeto deste contrato.
5.6. A OPERADORA não se
responsabiliza pela solução das referidas dúvidas e perguntas no momento da
consulta ao serviço, envidando, no entanto, seus melhores esforços para tanto.
5.7. AOPERADORA exime-se, ainda,
de qualquer responsabilidade por custos, prejuízos e/ou danos causados ao ASSINANTE
ou a terceiros pela não implementação, pela implementação parcial ou pela má
implementação da solução oferecida às dúvidas e perguntas apresentadas e
relacionadas aos serviços objeto deste contrato.
5.8. A OPERADORA não se
responsabiliza pelos serviços de instalação, manutenção, suporte técnico e
outros serviços eventuais que se refiram aos equipamentos do ASSINANTE ou que
forem direta ou indiretamente utilizados por terceiros fornecedores de meios.
5.9. AOPERADORA não garante
prestação de suporte quando os equipamentos do ASSINANTE não forem compatíveis
ou conhecidos pela OPERADORA ou não possuam os requisitos mínimos necessários
para garantir o padrão de qualidade e o desempenho adequado do serviço
prestado, tais como, velocidade e disponibilidade, porém não limitado a estas.
O ASSINANTE poderá solicitar uma lista dos hardwares, softwares, sistemas
operacionais e protocolos de comunicação compatíveis com o serviço prestado
pela OPERADORA.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E
DEVERES DA OPERADORA
6.1 – A presente relação jurídica
se rege pelos princípios, garantias, direitos e deveres dispostos na Lei n.º
12.965/2014, bem como são deveres da OPERADORA, dentre outros, os previstos no
Capítulo III, do Título IV, do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
614/2013:
6.1.1 – Conforme preconiza o
Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, cabe à OPERADORA se
responsabilizar pela prestação do SCM perante a ANATEL e demais entidades
correlatas, pelos licenciamentos e registros, independentemente da propriedade
ou posse dos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, os quais
deverão estar em conformidade com as determinações normativas aplicáveis.
6.1.2 – Prestar o SCM segundo os
parâmetros de qualidade dispostos no Regulamento Anexo à Resolução ANATEL n.º
614/2013, especialmente em seu Artigo 40, quais sejam: “(i) fornecimento de
sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação; (ii)
disponibilidade do serviço nos índices contratados; (iii) emissão de sinais
eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; (iv) divulgação de
informações aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência
razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço; (v)
rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos assinantes; (vi)
número de reclamações contra a prestadora; (vii) fornecimento das informações
necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem
como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade
na prestação do serviço.”
6.1.3 – Manter em pleno e
adequado funcionamento o Centro de Atendimento, por meio de discagem direta
gratuita, em 24 horas (vinte e quatro) por dia nos 7 (sete) dias da semana, de
forma a possibilitar eventuais reclamações relativas aos serviços contratados.
6.2. Cumprirá à OPERADORA
respeitar a privacidade do ASSINANTE, de modo que se comprometa a não rastrear
ou divulgar informações relativas à utilização do acesso, salvo em decorrência
de ordem judicial ou de obrigação prevista em lei.
6.3 - A OPERADORA se reserva ao
direito de alterar, a qualquer momento, o IP (Internet Protocol) fixo atribuído
ao ASSINANTE, mediante prévia comunicação, exclusivamente nos casos de mudança
de tecnologia e/ou equipamentos da OPERADORA.
6.4. Nos planos de acesso que
seja definida a velocidade de conexão, o seu valor será expresso em kbps
(quilobits por segundo), que caracterizará o máximo possível a ser obtido. A
OPERADORA utilizará de todos os meios comercialmente viáveis segundo sua
estrutura financeira para atingir a velocidade contratada, que, independente da
ação ou vontade do mesmo, pode não ser atingida devido a fatores externos e
características intrínsecas à rede mundial de computadores - Internet, não
havendo garantias quando os dados forem oriundos de rede de terceiros, o que
pode influenciar diretamente na velocidade de tráfego, devendo, no entanto,
estar de acordo com as Resoluções 574 e 575/2011 da ANATEL.
6.5. A OPERADORA se exime de
qualquer responsabilidade por danos e/ou prejuízos e/ou pela prática de
atividades e condutas negativas afeitas ao ASSINANTE, danosas e/ou ilícitas,
através da utilização dos canais de comunicação multimídia objetos deste
Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIMITAÇÃO DE
RESPONSABILIDADE DA OPERADORA
7.1 - É de inteira
responsabilidade do ASSINANTE: (i) conteúdo das comunicações e/ou informações
transmitidas em decorrência dos serviços objeto do presente Contrato; e (ii)
uso e publicação das comunicações e/ou informações através dos serviços objeto
do presente Contrato. Ficando a OPERADORA isenta da responsabilidade civil por
danos decorrentes do conteúdo gerado pelo ASSINANTE ou por terceiros, nos
termos do art. 18 da Lei 12.965/2014.
7.3 – Os Serviços de Comunicação
Multimídia prestados pela OPERADORA não incluem mecanismos de segurança lógica
da rede do ASSINANTE, sendo de responsabilidade deste a preservação de seus
dados.
7.4 – O ASSINANTE tem
conhecimento pleno de que os serviços poderão, a qualquer tempo, serem afetados
ou temporariamente interrompidos por motivos técnicos/operacionais, em razão de
reparos ou manutenções necessárias à prestação dos serviços, a qualquer tempo,
independentemente de aviso prévio, ou qualquer outra formalidade judicial ou
extrajudicial, não cabendo à OPERADORA qualquer ônus ou penalidade advindas de
tais eventualidades.
CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E
DEVERES DO ASSINANTE
8.1 - São deveres do ASSINANTE,
dentre outros, os previstos no Capítulo IV, do Título IV, do Regulamento Anexo
à Resolução ANATEL n.º 614/2013, bem como no art. 7º da Lei n.º 12.965/2014 e
no art. 3º do Regulamento dos Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações:
8.1.1 – Efetuar os pagamentos
devidos em razão dos serviços decorrentes deste contrato, de acordo com os
valores, periodicidade, forma, condições e vencimentos pactuados no presente
instrumento e no Termo de Adesão.
8.1.2 – Utilizar adequadamente os
serviços, redes e equipamentos relativos aos serviços ora contratados,
comunicando à OPERADORA qualquer eventual anormalidade observada.
8.1.3 – Cumprir as obrigações lhe
outorgadas legalmente pelo Artigo 57 e incisos do Regulamento Anexo à Resolução
ANATEL n.º 614/2013, quais sejam: (i) utilizar adequadamente o serviço, os
equipamentos e as redes de telecomunicações; (ii) preservar os bens da prestadora
e aqueles voltados à utilização do público em geral; (iii) efetuar o pagamento
referente à prestação do serviço, observadas as disposições deste Regulamento;
(iv) providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta
instalação e funcionamento de equipamentos da prestadora, quando for o caso;
(v) somente conectar à rede da prestadora terminais que possuam
certificação/homologação expedida ou aceita pela Anatel; (vi) levar ao
conhecimento do Poder Público e da prestadora as irregularidades de que tenha
conhecimento referentes à prestação do SCM; e (vii) indenizar a prestadora por
todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de
disposição independentemente de qualquer outra sanção.” 8.1.4 – Permitir às
pessoas designadas pela OPERADORA o acesso às dependências onde estão
instalados os equipamentos disponibilizados e necessários à prestação dos
serviços de comunicação multimídia.
8.1.5 – Manter as características
dos equipamentos a serem utilizados, não realizando qualquer modificação que
desconfigure sua homologação, sob pena de rescisão automática, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos.
8.2 – Nos termos do Artigo 3º e
incisos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações – RGC, aprovado pela Resolução n.º 632 da ANATEL, o ASSINANTE
tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
8.2.1 - ao acesso e fruição dos
serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na
regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas;
8.2.2 - à liberdade de escolha da
Prestadora e do Plano de Serviço;
8.2.3 - ao tratamento não
discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que
presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na
regulamentação vigente;
8.2.4 - ao prévio conhecimento e
à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de
contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e
alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços
cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
8.2.5 - à inviolabilidade e ao
segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições
constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as
atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos
termos da regulamentação;
8.2.6 - à não suspensão do
serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título V
ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após
notificação prévia pela Prestadora;
8.2.7 - à privacidade nos
documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela Prestadora;
8.2.8 - à apresentação da
cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a
antecedência mínima prevista no art. 76;
8.2.9 - à resposta eficiente e
tempestiva, pela Prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços e
pedidos de informação;
8.2.10 - ao encaminhamento de
reclamações ou representações contra a Prestadora, junto à Anatel ou aos
organismos de defesa do consumidor;
8.2.11 - à reparação pelos danos
causados pela violação dos seus direitos;
8.2.12 - a ter restabelecida a
integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da
quitação do débito, ou de acordo celebrado com a Prestadora;
8.2.13 - a não ser obrigado ou
induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu
interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição,
salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos
termos da regulamentação;
8.2.14 - a obter, mediante
solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das
regulamentações específicas de cada serviço;
8.2.15 - à rescisão do contrato
de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das
condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
8.2.16 - de receber o contrato de
prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus
e independentemente de solicitação;
8.2.17 - à transferência de
titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento,
pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do
serviço;
8.2.18 - ao não recebimento de
mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento
prévio, livre e expresso;
8.2.19 - a não ser cobrado pela
assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão
total; e,
8.2.20 - a não ter cobrado
qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem
autorização prévia e expressa.
8.3. É facultado ao ASSINANTE o
“Compartilhamento do Acesso”, desde que seja feito internamente em suas
dependências, sendo proibido nas demais hipóteses, como por exemplo,
compartilhar com terceiros; revender ou repassar o serviço ora contratado, sob
as penas do item 8.3.3 deste instrumento.
8.3.1. Neste caso, o suporte
prestado pela OPERADORA limita-se ao meio de conexão OPERADORA ao ASSINANTE,
isto é, a OPERADORA deve somente informar ao ASSINANTE os protocolos de conexão
e meio físico de acesso, ao passo que a configuração e o gerenciamento ficam
sob a responsabilidade do ASSINANTE.
8.3.2 No caso do ASSINANTE
compartilhar de sua conexão através de rede local, a estabilidade dos serviços
contratados poderá ser comprometida em função do uso simultâneo, e de
instabilidades provocadas pela rede local construída pelo mesmo, não recaindo
responsabilidade alguma à OPERADORA.
8.3.3 Na hipótese do ASSINANTE
descumprir o delineado no item 8.3, ou seja, compartilhar seu acesso com
terceiros fora de sua residência, lhe será aplicada uma multa no importe de 50
(cinquenta) vezes o valor da mensalidade cobrada à época do ilícito, sem prejuízo
de rescisão unilateral do contrato e perdas e danos, bem como representação
junto à ANATEL.
8.4. É facultado ao ASSINANTE
alterar a escolha do(s) planos contratados. Sobre eventuais alterações poderão
incidir custos adicionais de implantação e/ou ativação vigentes na
oportunidade. Os prazos de fidelidade não cumpridos (se houver) serão
acrescidos aos do novo plano contratado. Nas demais hipóteses, se aplicam sobre
o plano alterado as regras de cancelamento vigentes.
8.5. O ASSINANTE compromete-se a
observar o “Termo de Uso do Serviço” previsto na Cláusula Décima Primeira deste
Contrato.
8.6. O ASSINANTE é o único
responsável (I) pela obtenção e apresentação à OPERADORA de todas as
autorizações eventualmente necessárias à execução deste Contrato que digam
respeito ao próprio ASSINANTE e/ou às suas instalações, (II) pela obtenção e
disponibilização de computadores, equipamentos e infraestrutura que
possibilitem a prestação do Serviço, e (III) por eventuais danos causados a
qualquer pessoa, inclusive à OPERADORA, e/ou despesas incorridas em função de
quaisquer ajustes efetuados nas instalações do ASSINANTE para a execução deste
Contrato.
8.7. O ASSINANTE deverá atender a
todos os requisitos e configurações mínimas necessárias definidas pela OPERADORA,
de acordo com o tipo de serviço prestado para proporcionar o recebimento com o
padrão de qualidade adequado do serviço contratado.
8.8. O ASSINANTE é responsável
pela configuração, manutenção e segurança de sua “rede interna” (meio de
conexão à OPERADORA) e quanto ao seu computador e demais equipamentos
utilizados no acesso. OASSINANTE é o único responsável pela manutenção e
atualização do sistema operacional, navegadores, antivírus, firewall, não
cabendo à OPERADORA nenhuma providência ou participação nos procedimentos de
instalação, atualização ou licenciamento; ou mesmo nos custos que porventura
incidirem, sendo de inteira responsabilidade do ASSINANTE os danos causados ao
seu equipamento em razão de vírus ou quaisquer outros arquivos oriundos da rede
mundial de computadores (internet).
CLÁUSULA NONA – DOS PLANOS DE
SERVIÇO
9.1. Cada plano será diferenciado
dos demais pela combinação dos seguintes fatores: (I) velocidade utilizada;
(II) volume de tráfego de dados máximo permitido; (III) horário de utilização;
(IV) tempo de utilização; (V) finalidade da utilização e (VI) quaisquer outros
fatores que venham a ser utilizados pela OPERADORA.
9.2. A OPERADORA se reserva o
direito de criar, alterar, modificar e excluir modalidades e planos a qualquer
tempo, utilizando como medidas quaisquer dos fatores acima citados, sem
prejuízo dos direitos garantidos ao ASSINANTE pelas normas regulatórias e
legislação aplicável às relações de consumo.
9.3. O ASSINANTE se obriga a
utilizar adequadamente a modalidade e o plano escolhido, limitando sua
utilização ao volume de tráfego de dados mensal contratado, estando ciente,
desde já, que a utilização além do contratado implicará em automática alteração
para a menor velocidade disponível pela OPERADORA para comercialização,
permanecendo neste estado até o final do respectivo mês, quando a velocidade
originalmente contratada será restaurada. 9.4. É facultado ao ASSINANTE, exceto
durante a vigência de FIDELIDADE, estando adimplente com suas obrigações
perante a OPERADORA, requerer, a qualquer tempo, a alteração de plano, dentre
os disponíveis, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço vigente na
oportunidade, aumentando-se ou reduzindo-se, conforme o caso, o preço de sua
mensalidade, de acordo com a tabela de valores mensais vigentes à época da
mudança e respeitadas todas as condições previstas nesse instrumento. 9.5. O
Plano de Serviço, nos moldes previstos na Resolução ANATEL n°. 614/2013, será
disponibilizado previamente ao ASSINANTE, e constará do “Termo de Adesão”,
parte integrante e que aperfeiçoa este instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FIDELIDADE.
10.1. A OPERADORA faculta ao ASSINANTE
a fidelização pelo prazo de 12 (doze) meses ao plano contratado, obtendo em
contrapartida, benefícios econômicos, manifestadamente mais vantajosos em
relação à contratação dos serviços avulsos.
10.2. Pelo Plano de FIDELIDADE, a
OPERADORA poderá oferecer ao ASSINANTE, no ato da contratação ou a qualquer
momento, a opção de fidelização, que consiste na concessão de benefícios e/ou
ofertas especiais, em caráter temporário, e/ou a agregação de outros produtos
e/ou pacotes, igualmente em caráter extraordinário, e pacotes integrados de
produtos, a serem definidos no “Termo de Adesão“ e no “Contrato de
Permanência”, mediante o compromisso de permanência na base de assinantes da
OPERADORA, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo pré-estabelecido,
de 12 meses, contados a partir da data de início da fruição dos benefícios.
10.2.1 Na hipótese de o ASSINANTE
desistir da opção de FIDELIDADE contratada ou rescindir o presente Contrato
antes do período mínimo pré-estabelecido, estará obrigado ao pagamento de multa
correspondente ao benefício que lhe foi concedido e efetivamente utilizado,
corrigido monetariamente pelo IGP-M ou outro índice que venha o substituir,
proporcionalmente aos meses que restam de vigência da fidelidade, valor este
que será cobrado automaticamente mediante fatura. No caso de desistência da
opção de FIDELIDADE cujo benefício concedido inclua também a liberação do
pagamento da taxa de instalação, seu pagamento será integralmente devido.
10.2.2. Durante a vigência da
FIDELIDADE, a alteração e/ou migração de pacote e/ou velocidade, para pacote
e/ou velocidade inferiores aos que se encontravam efetivamente contratados por
ocasião da fidelização, será entendida como desistência da opção de FIDELIDADE,
implicando em automática cobrança dos valores referentes aos benefícios
efetivamente gozados, na forma descrita no item 10.2.1 acima.
10.3. Findo o período
pré-estabelecido de FIDELIDADE, havendo interesse, e a critério da OPERADORA, a
opção FIDELIDADE poderá ou não ser renovada, nos mesmos ou em outros moldes,
mediante novo acordo. Caso não seja renovada, a OPERADORA não estará obrigada a
conceder qualquer benefício. Nesta hipótese, o preço que vigorará pelos
serviços contratados será o preço integral vigente à época da contratação,
desconsiderado o benefício concedido, devidamente corrigido na forma da lei e
deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA
TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS – DA CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRANQUIA DE CONSUMO
11.1. O ASSINANTE poderá estar
sujeito a limites para transmissão e recepção de dados que serão contabilizados
mensalmente, de acordo com as características da modalidade e plano optado, em
conformidade com os itens a seguir:
a) Cada faixa de velocidade disponibilizada
possuirá valores máximos para a transferência de dados, ora denominados
franquia de dados;
b) A critério da OPERADORA,
poderá ser aplicada uma contabilização de transferência de dados por dia,
horário e destino do tráfego de dados;
c) O Plano de consumo de tráfego
de dados não é cumulativo, ou seja, os megabytes não utilizados em seu
respectivo mês não poderão ser aproveitados nos meses subsequentes, uma vez que
a capacidade ficou disponibilizada ao ASSINANTE durante todo mês;
d) A utilização do serviço, pelo
ASSINANTE, que extrapole o limite da franquia contratada, implicará,
automaticamente, em alteração da faixa de velocidade de transferência de dados
para a menor faixa disponível, até o final do respectivo mês, quando sua
velocidade contratada será restaurada, sendo facultado ao ASSINANTE adquirir,
se disponível, através da Central de Atendimento ou do site da OPERADORA, uma
franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o
final do respectivo mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO
TERMO DE USO DO SERVIÇO.
2.1. É defeso ao ASSINANTE
utilizar o serviço para:
a) Transmitir ou divulgar
material ilegal, difamatório, ameaçador, obsceno, prejudicial, injurioso ou
praticar atos que possam ser considerados discriminatórios em relação a
qualquer raça, cor, credo ou nacionalidade;
b) Atentar contra o direito de
personalidade e intimidade de terceiros divulgando informações, sons ou imagens
que causem, ou possam causar, qualquer espécie de constrangimento ou danos à
reputação de referidas pessoas;
c) Armazenar, compartilhar, difundir, transmitir ou colocar à disposição de terceiros quaisquer informações, imagens, desenhos, fotografias, gráficos, gravações de imagem ou de som que violem segredo industrial ou de comunicação;
d) Transmitir arquivos, mensagens
ou qualquer outro material cujo conteúdo viole direitos de propriedade
intelectual da OPERADORA ou de terceiros;
e) Obter informações a respeito
de terceiros, em especial endereços de e-mails, sem anuência do seu titular;
f) Transmitir, dolosa ou
culposamente, arquivos contendo vírus ou que de qualquer forma possam
prejudicar os programas e/ou os equipamentos da OPERADORA ou de terceiros;
g) Obter software ou informação
de qualquer natureza amparado por lei de proteção à privacidade ou à
propriedade intelectual, salvo se detiver as respectivas licenças ou
autorizações;
h) Tentar violar sistemas de
segurança de informação da OPERADORA ou de terceiros, ou tentar obter acesso
não autorizado a redes de computadores conectadas à Internet.
i) Enviar publicidade ou
comunicados de qualquer classe com finalidade de vendas ou outra de natureza
comercial a uma pluralidade de pessoas sem a prévia solicitação ou o
consentimento destas; (I) enviar cadeias de mensagens eletrônicas não
previamente consentidas nem autorizadas pelos receptores, (II) utilizar o resultado
de buscas, a que se pode ter acesso através do serviço, com finalidade de
vendas, ou outra de natureza comercial, a uma pluralidade de pessoas, sem a
prévia solicitação ou o consentimento destas (III) colocar a disposição de
terceiros, com qualquer finalidade, dados captados a partir de listas de
distribuição. Práticas estas conhecidas como “spam” ou correntes que gerem uso
abusivo dos servidores da OPERADORA e/ou reiteradas reclamações de assinantes.
j) Fins ilegais mediante
transmissão ou obtenção de material em desacordo com a legislação brasileira,
materiais que atentem contra a ordem pública, ou ainda, que caracterizem
prática tipificada como crime, ou material relacionado ao tráfico de drogas,
pirataria e pedofilia.
k) A divulgação de imagens e
ideias cujo conteúdo seja considerado socialmente condenável ou atente contra
valores éticos, morais ou religiosos, assim como aqueles que ponham em risco a
saúde ou a integridade física do ASSINANTE ou de terceiros.
l) Compartilhar com terceiros;
revender ou repassar o serviço ora contratado, ficando a OPERADORA autorizada a
inspecionar periodicamente as instalações do ASSINANTE, sem prévio aviso, a fim
de manter o bom funcionamento do sistema. 12.2. O ASSINANTE responderá criminal
e civilmente por quaisquer danos causados a terceiros ou a própria OPERADORA,
pelo descumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS
PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
13.1 - Pelos serviços objeto do
presente instrumento, as partes pactuam, em conformidade com o negócio jurídico
perfeito e acabado, que o ASSINANTE remunerará a OPERADORA nos valores e
condições de pagamento ajustados no “Termo de Adesão”.
13.2 - Havendo atraso no
pagamento de qualquer quantia avençada, o ASSINANTE será obrigado ao pagamento
de: “(i) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido; (ii) correção
monetária apurada, segundo a variação do Índice Geral de Preços –
Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas IGP-DI, ou outro índice que
o substitua, desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; e
(iii) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”,
desde a data do vencimento até a data da efetiva liquidação; (iv) outras
penalidades previstas em Lei e no presente Contrato, sem prejuízo de
indenização por danos suplementares.”
13.3 - O valor da mensalidade,
prevista no item 13.1 e especificada no “Termo de Adesão”, será reajustado
segundo a periodicidade mínima admitida em lei com base na variação do Índice
de Serviços de Telecomunicações (IST), ou no caso de sua extinção ou da
inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
13.4 - Para a cobrança dos
valores, a OPERADORA poderá providenciar emissão de carnê, boleto bancário,
débito em conta corrente ou outra forma de cobrança, bem como, em caso de
inadimplemento, protestar o referido título ou incluir o nome do ASSINANTE nos
órgãos restritivos de crédito, tais como SERASA e SPC.
13.5 - O não recebimento da
cobrança pelo ASSINANTE não o isenta do devido pagamento. Neste caso, o
ASSINANTE deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de
vencimento, contatar a OPERADORA, por intermédio de sua Central de Atendimento
(telefone 909038333419, por meio de discagem direta gratuita), do e mail
agnaldo.paulinia@gmail.com ou de sua Central de Relacionamento local.
13.5.1 - Os boletos para
pagamento serão encaminhados ao ASSINANTE, por meio impresso ou eletrônico, facultando-se,
também, a retirada de 2ª via no endereço eletrônico www.paulinianet.com.br e
adimplidos na instituição bancária respectiva, vedado o pagamento na sede da
OPERADORA.
13.6 - O atraso no pagamento em
período superior ao determinado pela Resolução n°. 632 da ANATEL, poderá
implicar, a critério da OPERADORA, mediante prévia comunicação ao ASSINANTE, na
redução da velocidade e na suspensão parcial e total dos serviços contratados,
sem prejuízo de outras penalidades previstas em Lei e no presente Contrato.
13.7 - Prolongados os atrasos
previstos no item 13.6 da presente Cláusula, poderá a OPERADORA, nos moldes
preconizados pela Resolução mencionada no item anterior, optar pela rescisão do
presente instrumento, podendo valer-se, ainda, de todas as medidas judiciais
e/ou extrajudiciais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA
VIGÊNCIA E DA RESCISÃO
14.1 - O presente contrato
vigorará por prazo indeterminado a contar da data do ingresso do ASSINANTE no
sistema, que ocorrerá com a instalação e disponibilização do serviço ora
contratado.
14.2 - Na hipótese de o ASSINANTE
optar pela opção “Fidelidade” do serviço ora contratado, o “Contrato de
Permanência” vigorará por prazo certo e pré-determinado a contar da data da
opção, facultando-se à OPERADORA prorrogar o contrato nos mesmos moldes ou
ofertar nova promoção, desobrigando-se, contudo, a conceder o mesmo benefício.
14.3 - Qualquer das partes poderá
rescindir o presente Contrato a qualquer tempo, exceto na hipótese de
“Fidelidade”, mediante notificação a outra parte, observando as condições
abaixo livremente aceitas pelo ASSINANTE:
14.3.1. Em sendo a rescisão
imotivada provocada pelo ASSINANTE, tal pedido independe do adimplemento
contratual, lhe sendo assegurada a informação sobre eventuais condições
aplicáveis à rescisão e multas incidentes por descumprimento de prazos
contratuais de permanência mínima.
14.3.2. Sem prejuízo das demais
providências cabíveis, a OPERADORA poderá rescindir este Contrato a qualquer
tempo e sem notificação prévia se o ASSINANTE descumprir quaisquer obrigações
ou deveres por ele assumidas neste instrumento ou decorrentes de Leis ou
Resoluções.
14.3.3. O ASSINANTE que
definitivamente não tenha mais interesse na continuidade da prestação do
serviço deverá comunicar sua decisão à OPERADORA, agendando a data de sua
desconexão, devendo, ainda, durante este período, cumprir integralmente com as
presentes obrigações contratuais, conforme a modalidade, oferta de capacidade
escolhidas, prazo de contratação dos serviços, assim como, obrigações advindas
de benefícios especiais condicionados à Fidelidade.
14.3.4. Caso o ASSINANTE requeira
o cancelamento do serviço depois do pagamento da mensalidade do mês em curso, o
mesmo continuará disponível até o último dia do respectivo mês, não havendo
possibilidade de pedir devolução do valor proporcional aos dias restantes para
completá-lo.
14.3.5. O presente contrato
ficará, automaticamente, rescindido de pleno direito pela OPERADORA, caso seja
cancelada a autorização a ela outorgada pela Autarquia Federal competente, ou
por motivos de força maior que inviabilizem a prestação do serviço, como a
superveniência de inviabilidade técnica no local requerido, o não recebimento
de link da operadora de telecomunicações ou a impossibilidade financeira da
prestação do serviço.
14.4 - A rescisão ou extinção do
presente contrato por qualquer modalidade acarretará na imediata interrupção
dos serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS
PENALIDADES
15.1 - No caso de descumprimento
de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, a parte que der
causa ao descumprimento sujeitar-se-á à indenização por danos decorrentes, sem
prejuízo de demais sanções previstas em Lei e neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ANATEL
16.1 - Nos termos do Regulamento
anexo à Resolução ANATEL n.º 614/2013, as informações regulatórias e legislativas
da prestação de SCM podem ser extraídas no site
<http://www.anatel.gov.br>, ou pelas centrais de atendimento da ANATEL
pelos n.os. 1331 e 1332, que funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis,
das 8h às 20h, ou ainda pessoalmente nos seguintes endereços: 16.2.1 – Sede -
Endereço: SAUS Quadra 06 Blocos C, E, F e H - CEP: 70.070-940 - Brasília – DF -
Pabx: (55 61) 2312-2000;
16.2.2 - Correspondência
Atendimento ao Usuário: Assessoria de Relações com o Usuário – ARU - SAUS
Quadra 06, Bloco F, 2º andar, Brasília - DF, CEP: 70.070-940 - Fax Atendimento
ao Usuário: (55 61) 2312-2264.
16.2.3 - Atendimento Documental –
Biblioteca - SAUS Quadra 06, Bloco F, Térreo, Brasília - DF, CEP: 70.070-940.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. A OPERADORA poderá, a qualquer tempo, e a seu exclusivo critério, ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes do presente contrato.
17.2. O presente contrato
encontra-se registrado no Cartório 1º Oficial de Registro de Títulos e
Documentos da Comarca de CAMPINAS/SP, e entrará em vigor da data de seu
registro para todos os ASSINANTES, protocolado e registrado em microfilme sob o
nº 1.186.002 e estará disponível para consulta no endereço eletrônico
www.paulinianet.com.br/contrato.php
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1 – O Contrato é regido pelas
leis da República Federativa do Brasil e as partes elegem, para dirimir
quaisquer controvérsias dele decorrentes, o foro da comarca da cidade onde foi
contratado o serviço, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
Local /Data
Paulínia
, 17 de junho de 2016
PAULINIANET TELECOM